Súmula 606 do STJ

Vigente

Direito Penal

Texto oficial

Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. • Dispõe citado artigo: “Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime”.

Aplicação prática

Aplicação em Direito Penal

Base legal

  • Art. 183
  • art. 183
  • Lei n.

Jurimetria desta súmula

10 acórdãos citam esta súmula

entre +10 milhões de decisões recentes analisadas pelo Juriscópio

Onde esta súmula é mais aplicada

  • TJSP
    4
  • STJ
    2
  • TJPR
    1
  • TJDFT
    1
  • TJCE
    1

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