Súmula 635 do STJ

Vigente

Direito Processual

Texto oficial

Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção. • Vide arts. 142, 143, 152 e 167 da Lei n. 8.112 de 11-12-1990.

Aplicação prática

Aplicação em Direito Processual

Observações

Vide arts

Base legal

  • art. 142
  • Lei n.

Jurimetria desta súmula

38 acórdãos citam esta súmula

entre +10 milhões de decisões recentes analisadas pelo Juriscópio

Onde esta súmula é mais aplicada

  • TJSP
    7
  • TJSC
    4
  • TJPA
    4
  • TJES
    4
  • TJAL
    3

+ 16 em outros 10 tribunais

No TJSP, esta súmula já apareceu em 7 acórdãos. A sua tese está alinhada com o entendimento atual?

Testar minha tese no Termômetro — grátis

Computado sobre o acervo de jurisprudência indexado pelo Juriscópio. Auto-citações do tribunal de origem ficam de fora; não representa a totalidade dos acórdãos do país.

Como os tribunais estão decidindo sobre isso hoje?

O texto da súmula é só o começo. Veja a tendência real da jurisprudência sobre direito processual com uma análise gratuita — sem cadastro.

Testar minha tese no Termômetro →

Súmulas relacionadas em Direito Processual