Súmula Vinculante 11 do STF

Vigente

Direito Constitucional · Constitucional

Texto oficial

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Aplicação prática

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Observações

Veja o Debate de Aprovação (DJe nº 214 de 12/11/2008) da Súmula Vinculante 11.

Base legal

  • Constituição Federal de 1988
  • Lei nº 4.898/1965

Jurimetria desta súmula

877 acórdãos citam esta súmula

entre +10 milhões de decisões recentes analisadas pelo Juriscópio

Onde esta súmula é mais aplicada

  • TJRS
    313
  • TJPR
    197
  • TJSP
    127
  • TJDFT
    35
  • TJSC
    34

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