Súmula 567 do STF

Vigente

Direito Constitucional · Direito Previdenciário

Texto oficial

A constituição, ao assegurar, no § 3.º do art. 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade não proíbe à União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno.

Aplicação prática

Reconhece direito subjetivo

Base legal

  • art. 102
  • § 3

Jurimetria desta súmula

108 acórdãos citam esta súmula

entre +10 milhões de decisões recentes analisadas pelo Juriscópio

Onde esta súmula é mais aplicada

  • TJSP
    94
  • TJRS
    7
  • TJES
    2
  • TJPR
    1
  • TJMS
    1

+ 3 em outros 3 tribunais

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