Súmula 291 do STF

Vigente

Direito Constitucional · Direito Processual

Texto oficial

No recurso extraordinário pela letra “d” do art. 101, III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do “Diário da Justiça” ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Refere-se à CF de 1946. Vide arts. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.038, de 28-5-1990, e 1.029, § 1.º, do CPC.

Aplicação prática

Aplicação em Direito Constitucional

Observações

Vide arts

Base legal

  • art. 101
  • § 1
  • Lei n.

Jurimetria desta súmula

21 acórdãos citam esta súmula

entre +10 milhões de decisões recentes analisadas pelo Juriscópio

Onde esta súmula é mais aplicada

  • TJRS
    7
  • TJDFT
    5
  • STJ
    4
  • TJPR
    2
  • TJSP
    1

+ 2 em outros 2 tribunais

No TJRS, esta súmula já apareceu em 7 acórdãos. A sua tese está alinhada com o entendimento atual?

Testar minha tese no Termômetro — grátis

Computado sobre o acervo de jurisprudência indexado pelo Juriscópio. Auto-citações do tribunal de origem ficam de fora; não representa a totalidade dos acórdãos do país.

Como os tribunais estão decidindo sobre isso hoje?

O texto da súmula é só o começo. Veja a tendência real da jurisprudência sobre direito constitucional com uma análise gratuita — sem cadastro.

Testar minha tese no Termômetro →

Súmulas relacionadas em Direito Constitucional