Súmula 96 do TST

Vigente

Direito Trabalhista · Direito Marítimo · Direito Processual do Trabalho

Texto oficial

Marítimo A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço.

Aplicação prática

Em reclamações trabalhistas de tripulantes marítimos, não se deve presumir que o período de repouso a bordo além da jornada configure tempo à disposição do empregador ou prorrogação; cabe à parte comprovar tais circunstâncias.

Jurimetria desta súmula

6 acórdãos citam esta súmula

entre +10 milhões de decisões recentes analisadas pelo Juriscópio

Onde esta súmula é mais aplicada

  • TST
    6

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