Súmula 47 do TST

Vigente

Direito Trabalhista · Direito Previdenciário · Direito Constitucional do Trabalho

Texto oficial

Insalubridade O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

Aplicação prática

Garante o pagamento de adicional de insalubridade ao trabalhador que executa atividades em condições insalubres mesmo de forma intermitente; o empregador deve calcular e incluir o adicional na remuneração proporcional às horas de exposição.

Observações

Aplica-se às modalidades de trabalho intermitente previstas na Lei nº 13.467/2017; não delimita percentual, que é definido pelo grau de insalubridade.

Base legal

  • art. 7º, XXII, CF/88
  • art. 189, CLT
  • art. 192, CLT
  • Constituição Federal de 1988, art. 7º, XXII
  • Decreto-Lei nº 5.452/1943, arts. 189 e 192
  • Portaria MTb nº 3.214/1978 (NR-15)

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Onde esta súmula é mais aplicada

  • TST
    242
  • TJPR
    33
  • TJSP
    6
  • TJDFT
    1
  • TJMS
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