Súmula 453 do TST

Vigente

Direito Trabalhista · Direito Material do Trabalho · Direito Processual do Trabalho

Texto oficial

Adicional de periculosidade. Pagamento espontâneo. Caracterização de fato incontroverso. Desnecessária a perícia de que trata o art. 195 da CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 406 da SBDI-1) O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

Aplicação prática

Nos processos trabalhistas em que o empregador já paga adicional de periculosidade, mesmo que proporcional ou em percentual inferior ao legalmente previsto, dispensa-se a realização de perícia técnica para comprovação das condições perigosas, bastando o documento de pagamento espontâneo para reconhecimento do direito.

Observações

Consolida entendimento que agiliza a tramitação de ações trabalhistas e reduz a necessidade de provas periciais quando há pagamento espontâneo de adicional de periculosidade.

Base legal

  • art. 195 da CLT
  • Decreto-Lei nº 5.452/1943

Jurimetria desta súmula

68 acórdãos citam esta súmula

entre +10 milhões de decisões recentes analisadas pelo Juriscópio

Onde esta súmula é mais aplicada

  • TST
    67
  • TJES
    1

No TST, esta súmula já apareceu em 67 acórdãos. A sua tese está alinhada com o entendimento atual?

Testar minha tese no Termômetro — grátis

Computado sobre o acervo de jurisprudência indexado pelo Juriscópio. Auto-citações do tribunal de origem ficam de fora; não representa a totalidade dos acórdãos do país.

Como os tribunais estão decidindo sobre isso hoje?

O texto da súmula é só o começo. Veja a tendência real da jurisprudência sobre direito trabalhista com uma análise gratuita — sem cadastro.

Testar minha tese no Termômetro →

Súmulas relacionadas em Direito Trabalhista