Súmula 448 do TST

Vigente

Direito Trabalhista · Saúde e Segurança do Trabalho · Direito Regulatório

Texto oficial

Atividade insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora n. 15 da Portaria do Ministério do Trabalho n. 3.214/78. Instalações sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n. 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

Aplicação prática

O empregador deve verificar se a atividade insalubre está listada na NR-15 e, quando se tratar de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo e coleta de lixo urbano, assegurar ao empregado adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14, mediante comprovação por laudo pericial.

Observações

Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1.

Base legal

  • Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (Norma Regulamentadora nº 15)

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Onde esta súmula é mais aplicada

  • TST
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    149
  • TJSP
    128
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