Súmula 436 do TST

Vigente

Direito Trabalhista · Direito Processual Civil · Direito Administrativo

Texto oficial

Representação Processual. Procurador da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas. Juntada de instrumento de mandato (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) I – A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. II – Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

Aplicação prática

Em ações trabalhistas em que a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas atuem por meio de seus procuradores, não é obrigatória a juntada de instrumento de mandato nem comprovação do ato de nomeação, bastando declaração do signatário de que exerce o cargo de procurador.

Observações

Exige-se a declaração expressa de exercício do cargo de procurador, não sendo suficiente a mera indicação do número de inscrição na OAB.

Jurimetria desta súmula

51 acórdãos citam esta súmula

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Onde esta súmula é mais aplicada

  • TST
    49
  • TJAC
    1
  • TJPI
    1

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