Súmula 431 do TST

Vigente

Direito Trabalhista

Texto oficial

Salário-hora. Empregado sujeito ao regime geral de trabalho (art. 58, caput, da CLT). 40 horas semanais. Cálculo. Aplicação do divisor 200 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14-9-2012). Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. Redação determinada pela Resolução n. 185, de 14-9-2012.

Aplicação prática

Para empregados submetidos ao regime geral de trabalho de 40 horas semanais, divide-se o salário mensal por 200 para cálculo do valor do salário-hora.

Base legal

  • art. 58, caput
  • Decreto-Lei nº 5.452/1943
  • Resolução TST nº 185/2012

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Onde esta súmula é mais aplicada

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