Súmula 390 do TST

Vigente

Direito Trabalhista · Direito Constitucional · Direito Administrativo

Texto oficial

Estabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável. (conversão das Orientações Jurisprudenciais n. 229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial n. 22 da SDI-2) I – O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ 265 da SDI-1 – inserida em 27-9-2002 e ex-OJ 22 da SDI-2 – inserida em 20-9-2000) II – Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ 229 – inserida em 20-6-2001)

Aplicação prática

Verificar se o vínculo do trabalhador é com a administração direta, autárquica ou fundacional: nessa hipótese aplica-se a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988 após estágio probatório; se for empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, não há garantia de estabilidade constitucional, ainda que aprovado em concurso.

Observações

Diferenciação essencial entre regimes celetista e estatutário para fins de estabilidade constitucional.

Base legal

  • art. 41 da CF/1988
  • Constituição Federal de 1988

Jurimetria desta súmula

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Onde esta súmula é mais aplicada

  • TST
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