Súmula 388 do TST

Vigente

Direito Trabalhista · Direito Empresarial · Direito Processual do Trabalho

Texto oficial

Massa falida. Arts. 467 e 477 da CLT. Inaplicabilidade. (conversão das Orientações Jurisprudenciais n. 201 e 314 da SDI-1) A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8.º do art. 477, ambos da CLT. (ex-OJs 201 – DJ 11-8- 2003 e 314 – DJ 8-11-2000)

Aplicação prática

Em ações trabalhistas de massa falida, não se aplica a penalidade do art. 467 nem a multa do § 8.º do art. 477 da CLT, devendo o juiz excluir tais sanções ao condenar a massa falida.

Observações

Resultante da conversão das OJs 201 e 314 da SDI-1.

Base legal

  • art. 467 da CLT
  • art. 477 da CLT
  • § 8.º do art. 477 da CLT
  • Decreto-Lei nº 5.452/1943

Jurimetria desta súmula

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Onde esta súmula é mais aplicada

  • TST
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