Súmula 385 do TST

Vigente

Direito Trabalhista · Direito Processual do Trabalho · Direito Processual Civil

Texto oficial

Feriado local ou forense. Ausência de expediente. Prazo recursal. Prorrogação. Comprovação. Necessidade. (alterada em decorrência do CPC de 2015) I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6.º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal. II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos. III – Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense. Redação determinada pela Resolução n. 220, de 18-9-2017. Vide art. 775 da CLT.

Aplicação prática

A parte recorrente deve comprovar o feriado local ao interpor o recurso para obter a prorrogação do prazo; em caso de omissão, o relator concede 5 dias para regularização, sob pena de não conhecimento; na ocorrência de feriado forense, a autoridade judicante deve certificar o expediente nos autos; nova prova de feriado pode ser apresentada em agravo ou embargos, desde que não haja prazo prévio concedido.

Observações

Alterada em decorrência do CPC/2015 e pela Resolução TST nº 220/2017.

Base legal

  • art. 1.003, § 6.º
  • art. 932, parágrafo único
  • art. 775
  • Lei nº 13.105/2015
  • Decreto-Lei nº 5.452/1943

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