Súmula 379 do TST

Vigente

Direito Trabalhista · Direito Sindical · Processual do Trabalho

Texto oficial

Dirigente sindical. Despedida. Falta grave. Inquérito judicial. Necessidade. (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 114 da SDI-1) O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, § 3.º, da CLT. (ex-OJ 114 – inserida em 20-11-1997)

Aplicação prática

Nas reclamações trabalhistas envolvendo dirigentes sindicais dispensados por justa causa, o juiz deve exigir inquérito judicial prévio, nos termos dos arts. 494 e 543, § 3º, da CLT, para validar a falta grave; sem essa apuração, a dispensa será considerada nula.

Observações

Súmula resultante da conversão da Orientação Jurisprudencial n. 114 da SDI-1

Base legal

  • art. 494 da CLT
  • art. 543, § 3º da CLT
  • Decreto-Lei nº 5.452/1943

Jurimetria desta súmula

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Onde esta súmula é mais aplicada

  • TST
    7

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