Súmula 372 do TST

Vigente

Direito Trabalhista · Direito Constitucional

Texto oficial

Gratificação de função. Supressão ou redução. Limites. (conversão das Orientações Jurisprudenciais n. 45 e 303 da SDI- 1) I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ 45 – inserida em 25-11-1996) II – Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ 303 – DJ 11-8-2003)

Aplicação prática

Quando o empregado perceber gratificação de função por dez anos ou mais e, sem justo motivo, for revertido ao cargo efetivo, a gratificação não pode ser suprimida, em respeito ao princípio da estabilidade financeira. Além disso, se o empregado permanecer no exercício de função comissionada, é vedada qualquer redução no valor da gratificação.

Observações

Súmula resultante da conversão das OJs 45 e 303 da SDI-1, reafirmando o princípio da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira do empregado.

Jurimetria desta súmula

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Onde esta súmula é mais aplicada

  • TST
    2.821
  • TJSP
    6
  • TJPR
    4
  • TJMS
    2
  • TJPB
    2

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