Súmula 362 do TST

Vigente

Direito Trabalhista · Direito Processual do Trabalho

Texto oficial

FGTS. Prescrição. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 9-6-2015) I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13-11-2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13-11-2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13-11-2014 (STF-ARE-709212/DF). Redação determinada pela Resolução n. 198, de 9-6-2015.

Aplicação prática

Em reclamações trabalhistas relativas ao FGTS, observar prazo prescricional quinquenal a partir da ciência da não realização dos depósitos, respeitado o prazo decadencial de dois anos após o término do contrato. Para hipóteses cujo prazo já estava em curso em 13/11/2014, computar o prazo que se consumar primeiro entre 30 anos contados do fato gerador ou 5 anos contados de 13/11/2014.

Base legal

  • Lei nº 8.036/1990

Jurimetria desta súmula

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Onde esta súmula é mais aplicada

  • TST
    991
  • TJPB
    35
  • TJCE
    7
  • TJBA
    6
  • TJES
    3

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