Súmula 361 do TST

Vigente

Direito Trabalhista · Saúde e Segurança do Trabalho · Direito Previdenciário

Texto oficial

Adicional de periculosidade. Eletricitários. Exposição intermitente O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei n. 7.369, de 20 de setembro de 1985 não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.

Aplicação prática

Em casos de trabalhadores eletricitários expostos intermitentemente a condições perigosas, o empregador deve pagar o adicional de periculosidade de forma integral (30% sobre o salário-base), sem proporcionalizar o tempo de exposição, conforme a Lei nº 7.369/1985.

Base legal

  • Lei nº 7.369/1985

Jurimetria desta súmula

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Onde esta súmula é mais aplicada

  • TST
    18
  • TJSP
    2

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