Súmula 357 do TST

Vigente

Direito Trabalhista · Direito Processual do Trabalho

Texto oficial

Testemunha. Ação contra a mesma reclamada. Suspeição Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

Aplicação prática

Em ações trabalhistas, não se pode declarar suspeita a testemunha apenas por ter litigiado contra o mesmo empregador; é preciso demonstrar circunstâncias concretas que comprometam sua imparcialidade, conforme previsto na legislação processual.

Jurimetria desta súmula

365 acórdãos citam esta súmula

entre +10 milhões de decisões recentes analisadas pelo Juriscópio

Onde esta súmula é mais aplicada

  • TST
    363
  • TJSP
    1
  • TJPE
    1

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