Súmula 351 do TST

Vigente

Direito Trabalhista · Direito Remuneratório

Texto oficial

Professor. Repouso semanal remunerado. Art. 7.º, § 2.º, da Lei n. 605, de 5 de janeiro de 1949, e art. 320 da CLT O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.

Aplicação prática

O empregador que remunera o professor à base de hora-aula deve incluir no cálculo do repouso semanal remunerado um acréscimo correspondente a 1/6 do total de horas mensais, considerando o mês como composto de quatro semanas e meia.

Observações

Súmula ainda em vigor, consolidando o entendimento sobre o cálculo do repouso semanal remunerado para professores.

Base legal

  • art. 7º, § 2º
  • art. 320
  • Lei nº 605/1949
  • Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)

Jurimetria desta súmula

88 acórdãos citam esta súmula

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Onde esta súmula é mais aplicada

  • TST
    76
  • TJSP
    11
  • TJPR
    1

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