Súmula 346 do TST

Vigente

Direito Trabalhista · Direito Individual do Trabalho · Direitos dos Trabalhadores

Texto oficial

Digitador. Intervalos intrajornada. Aplicação analógica do art. 72 da CLT Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.

Aplicação prática

Empregadores devem conceder aos digitadores intervalos de descanso de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho consecutivo, sob pena de pagamento como hora extra.

Observações

Aplica-se analógica do art. 72 da CLT aos digitadores, equiparando-os aos serviços de mecanografia.

Base legal

  • art. 72 da CLT
  • Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)

Jurimetria desta súmula

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Onde esta súmula é mais aplicada

  • TST
    44
  • TJSP
    1

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