Súmula 338 do TST

Vigente

Direito Trabalhista · Direito Processual do Trabalho

Texto oficial

Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais n. 234 e 306 da SDI-1) I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §

Aplicação prática

Em reclamações trabalhistas, empregadores com mais de dez empregados devem manter registro de jornada; não o fazendo, incide presunção de veracidade dos horários alegados pelo empregado e cabe ao empregador produzir provas em contrário.

Observações

Incorporada às Orientações Jurisprudenciais nº 234 e 306 da SDI-1 do TST.

Base legal

  • art. 74, § 2º, da CLT
  • Decreto-Lei nº 5.452/1943

Jurimetria desta súmula

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Onde esta súmula é mais aplicada

  • TST
    3.697
  • TJPR
    25
  • TJPI
    4
  • TJSP
    2
  • TJSC
    2

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