Súmula 320 do TST

Vigente

Direito Trabalhista · Direito Processual do Trabalho

Texto oficial

Horas in itinere. Obrigatoriedade de cômputo na jornada de trabalho O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas in itinere.

Aplicação prática

Em ações trabalhistas, deve-se incluir no cálculo da jornada de trabalho as horas in itinere, mesmo que o empregador cobre valor pelo transporte fornecido, sempre que o local de trabalho for de difícil acesso ou não servido por transporte público regular.

Observações

Permanece vigente após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), sem ter sido modificada.

Base legal

  • Decreto-Lei nº 5.452/1943

Jurimetria desta súmula

5 acórdãos citam esta súmula

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Onde esta súmula é mais aplicada

  • TST
    5

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