Súmula 30 do TST

Vigente

Direito Trabalhista · Direito Processual do Trabalho · Recursos Trabalhistas

Texto oficial

Intimação da sentença Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2.º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.

Aplicação prática

Quando não for juntada a ata da audiência no prazo de 48 horas, o prazo para interpor recurso começa a contar a partir da data em que a parte efetivamente receber a intimação da sentença.

Observações

Permanece válida após as alterações procedimentais da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).

Base legal

  • art. 851, § 2.º
  • Decreto-Lei nº 5.452/1943

Jurimetria desta súmula

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Onde esta súmula é mais aplicada

  • TST
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