Súmula 262 do TST

Vigente

Direito Trabalhista · Direito Processual do Trabalho · Direito Processual Civil

Texto oficial

Prazo judicial. Notificação ou intimação em sábado. Recesso forense. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19-5-2014) I – Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. II – O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. Redação determinada pela Resolução n. 194, de 19-5-2014. Vide art. 775 da CLT.

Aplicação prática

Determina que, se a parte é intimada ou notificada em sábado, o prazo judicial somente se inicia no primeiro dia útil subsequente, com contagem a partir do dia útil seguinte, e estabelece que os prazos recursais ficam suspensos durante o recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do TST.

Base legal

  • art. 775 da CLT
  • Resolução nº 194/2014
  • Decreto-Lei nº 5.452/1943

Jurimetria desta súmula

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Onde esta súmula é mais aplicada

  • TST
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