Súmula 229 do TST

Vigente

Direito Trabalhista

Texto oficial

Sobreaviso. Eletricitários Por aplicação analógica do art. 244, § 2.º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Redação determinada pela Resolução n. 121, de 28-10-2003.

Aplicação prática

Aplica-se ao cálculo do período de sobreaviso dos eletricitários, que deve ser remunerado à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, observando-se os parâmetros estabelecidos pelo art. 244, § 2.º, da CLT.

Base legal

  • art. 244, § 2.º, da CLT
  • Decreto-Lei nº 5.452/1943

Jurimetria desta súmula

7 acórdãos citam esta súmula

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Onde esta súmula é mais aplicada

  • TST
    6
  • TJSP
    1

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