Súmula 170 do TST

Vigente

Direito Trabalhista · Direito Processual do Trabalho · Direito Administrativo

Texto oficial

Sociedade de economia mista. Custas Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-lei n. 779, de 21 de agosto de 1969. Ex-prejulgado n. 50.

Aplicação prática

No ajuizamento de ações trabalhistas por sociedades de economia mista, as partes devem recolher as custas processuais normalmente, não se aplicando a esses entes os privilégios e isenções previstos no foro da Justiça do Trabalho, ainda que tivessem usufruído desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779/1969.

Base legal

  • Decreto-Lei nº 779/1969

Jurimetria desta súmula

223 acórdãos citam esta súmula

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Onde esta súmula é mais aplicada

  • TST
    223

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