Súmula 51 do TST

Vigente

Direito do Trabalho · Direito Individual do Trabalho · Direito Coletivo do Trabalho

Texto oficial

Norma regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT. (incorporada a Orientação Jurisprudencial n. 163 da SDI-1) I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula 51 – RA 41/1973, DJ 14-6-1973) II – Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ 163 – inserida em 26-3-1999) Redação determinada pela Resolução n. 129, de 5-4-2005.

Aplicação prática

Aplicar novas cláusulas regulamentares apenas aos empregados admitidos após sua revogação ou alteração; em caso de dois regulamentos coexistentes, a escolha de um pelo empregado implica renúncia automática ao outro.

Observações

Incorporada à Orientação Jurisprudencial n. 163 da SDI-1 e atualizada pela Resolução TST nº 129/2005.

Base legal

  • art. 468 da CLT
  • Decreto-Lei nº 5.452/1943
  • Resolução TST nº 129/2005

Jurimetria desta súmula

5.042 acórdãos citam esta súmula

entre +10 milhões de decisões recentes analisadas pelo Juriscópio

Onde esta súmula é mais aplicada

  • TST
    5.033
  • TJSP
    5
  • TJBA
    3
  • STJ
    1

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