Súmula 445 do TST

Vigente

Direito do Trabalho · Direito Civil

Texto oficial

Inadimplemento de verbas trabalhistas. Frutos. Posse de má-fé. Art. 1.216 do Código Civil. Inaplicabilidade ao Direito do Trabalho. A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas.

Aplicação prática

Em caso de inadimplemento ou pagamento a menor de verbas trabalhistas, não se aplica a indenização por frutos percebidos em razão de posse de má-fé (art. 1.216 do Código Civil). O trabalhador deve buscar o recebimento de suas parcelas devidas pela via trabalhista, com as multas e acréscimos previstos na CLT.

Base legal

  • art. 1.216 do Código Civil
  • Lei nº 10.406/2002

Jurimetria desta súmula

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Onde esta súmula é mais aplicada

  • TST
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