Súmula 444 do TST
VigenteDireito do Trabalho · Direito Coletivo do Trabalho · Direito Processual do Trabalho
Texto oficial
Jornada de trabalho. Norma coletiva. Lei. Escala de 12 por 36. Validade. É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Aplicação prática
Para adotar a jornada de 12×36, é necessário previsão em lei ou previsão expressa em convenção ou acordo coletivo de trabalho, garantindo-se o pagamento em dobro pelos feriados trabalhados e reconhecendo-se que não há adicional de horas extras na 11ª e 12ª hora.
Jurimetria desta súmula
414 acórdãos citam esta súmula
entre +10 milhões de decisões recentes analisadas pelo Juriscópio
Onde esta súmula é mais aplicada
- TST409
- TJAC3
- TJPR2
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