Súmula 340 do TST

Vigente

Direito do Trabalho · Direito Processual do Trabalho · Direito Constitucional

Texto oficial

Comissionista. Horas extras O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando- se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. • Redação determinada pela Resolução n. 121, de 28-10-2003. Vide OJ 397 da SDI-1.

Aplicação prática

Para empregados remunerados à base de comissões e sujeitos a controle de horário, calcular as horas extras com adicional mínimo de 50% sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, utilizando como divisor o total de horas efetivamente trabalhadas.

Observações

Redação atualizada pela Resolução TST nº 121/2003; vide OJ 397 da SDI-1.

Base legal

  • art. 59, CLT
  • Decreto-Lei nº 5.452/1943
  • Resolução TST nº 121/2003

Jurimetria desta súmula

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Onde esta súmula é mais aplicada

  • TST
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