Súmula 269 do TST

Vigente

Direito do Trabalho · Direito Processual do Trabalho · Direito Empresarial

Texto oficial

Diretor eleito. Cômputo do período como tempo de serviço O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

Aplicação prática

Empregadores devem suspender o contrato de trabalho dos empregados eleitos diretores durante o mandato, não computando tal período para fins de férias, 13º salário, FGTS, estabilidade e demais direitos, salvo se ficar demonstrada a manutenção da subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

Observações

Aplica-se exclusivamente ao exercício de cargo de direção em sociedades empresariais, não alcançando mandatos sindicais ou classistas. A prova da subordinação jurídica deve considerar a efetiva integração hierárquica e funcional às atividades da empresa.

Jurimetria desta súmula

15 acórdãos citam esta súmula

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Onde esta súmula é mais aplicada

  • TST
    15

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