Súmula 228 do TST
VigenteDireito do Trabalho · Direito Coletivo do Trabalho · Direito Processual do Trabalho
Texto oficial
Adicional de Insalubridade. Base de cálculo (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26-6-2008) – Res. 148/2008, DJ 4 e 7-7-2008 – republicada DJ 8, 9 e 10-7-2008. Súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Redação determinada pela Resolução n. 185, de 14-9-2012. O STF, na Reclamação n. 6.266-0 (DJE de 5-8-2009), suspendeu liminarmente a aplicação desta Súmula na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade.
Aplicação prática
Ao calcular o adicional de insalubridade, utilizar o salário básico como base de cálculo, ressalvando-se cláusula mais vantajosa prevista em convenção ou acordo coletivo.
Observações
Eficácia suspensa por decisão liminar do STF na Reclamação n. 6.266-0 (DJE de 5-8-2009).
Base legal
- Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)
Jurimetria desta súmula
64 acórdãos citam esta súmula
entre +10 milhões de decisões recentes analisadas pelo Juriscópio
Onde esta súmula é mais aplicada
- TST59
- TJSP1
- TJPR1
- TJSC1
- TJPE1
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