Súmula 696 do STF

Vigente

Direito Processual · Direito Penal · Direito Previdenciário

Texto oficial

Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal. Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.

Aplicação prática

Aplicação em Direito Processual

Observações

Vide art

Base legal

  • art. 28
  • art. 89
  • Código de
  • Lei n.

Jurimetria desta súmula

62 acórdãos citam esta súmula

entre +10 milhões de decisões recentes analisadas pelo Juriscópio

Onde esta súmula é mais aplicada

  • TJSP
    27
  • TJDFT
    16
  • TJRS
    10
  • TJPR
    2
  • TJSC
    2

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