Súmula 457 do TST

Vigente

Direito Processual do Trabalho · Direito Constitucional · Direito Administrativo

Texto oficial

Honorários periciais. Beneficiário da justiça gratuita. Responsabilidade da União pelo pagamento. Resolução n. 66/2010 do CSJT. Observância. (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 387 da SBDI-1 com nova redação) A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1.º, 2.º e 5.º da Resolução n. 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. Vide art. 790-B da CLT.

Aplicação prática

Nos autos de execução de honorários periciais, se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, o perito emitirá nota de honorários e o juízo encaminhará ao setor competente para que a União proceda ao pagamento, observando o procedimento dos arts. 1.º, 2.º e 5.º da Resolução 66/2010 do CSJT.

Base legal

  • art. 1.º
  • art. 2.º
  • art. 5.º
  • art. 790-B
  • Lei nº 11.496/2007

Jurimetria desta súmula

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Onde esta súmula é mais aplicada

  • TST
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  • TJSP
    1

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